← Jurioteca
AgInt no AREsp 202501794963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940152
- Registro
- 202501794963
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial
contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
(Tema 988/STJ).
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e
poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a
urgência objetiva.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade
procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio,
por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o
caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do
CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.