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AgInt no AREsp 202501794963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940152
Registro
202501794963
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a urgência objetiva. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.