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AgInt no AREsp 202503243539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030098
- Registro
- 202503243539
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
7 DO STJ.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil se o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, sem padecer
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz
da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo
prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito
civil inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo
violado toma ciência inequívoca do dano e de sua respectiva autoria.
Incidência da Súmula 83/STJ.
A alteração das premissas fáticas firmadas na origem - notadamente
quanto à data em que efetivamente ocorreu a ciência do dano para
afastar a prescrição, à comprovação da prática de ato ilícito pelo
advogado por meio de apropriação indébita e à configuração dos
prejuízos suportados pela parte lesada - demanda o inarredável
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a
revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não cabendo falar em
mera revaloração jurídica quando o que se pretende é o nítido
revolvimento da prova.
Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a
decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre por conta dos
óbices processuais evidenciados.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.