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AgInt no REsp 202301984115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078710
- Registro
- 202301984115
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB.
CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de
Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação
jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também
do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do
apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
3. No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as
circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a
informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do
REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do
indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são
imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos
autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo
ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa,
sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.