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AgInt no AREsp 202402788074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715195
- Registro
- 202402788074
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO
DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória
aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do
prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de
Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e
documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso
especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43,
concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o
respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de
27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual
transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.
4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto
a infirmar os fundamentos nela lançados.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.