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AgInt no AREsp 202402788074 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2715195
Registro
202402788074
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43, concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia. 4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto a infirmar os fundamentos nela lançados. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.