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AgInt no REsp 202303948890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2106466
Registro
202303948890
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC. EXAME DA PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se observa ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. Logo, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere à invocada ofensa ao princípio da não surpresa, a alegação de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, e 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A determinação de suspensão do processo sob o fundamento de que ainda se controverte judicialmente acerca da exigibilidade da própria obrigação, que se consubstancia em condição indispensável para início da execução individual, encontra amparo no art. 313, V, a, do CPC. E examinar se, de fato, haveria prejudicialidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte por força do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A conclusão alcançada sobre a viabilidade de compensação de valores pagos na via administrativa está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.