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AgInt no REsp 202303948890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106466
- Registro
- 202303948890
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, A, DO CPC.
EXAME DA PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES
PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se observa ter havido a alegada negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na
origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante,
necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu
apreço. Logo, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. No que se refere à invocada ofensa ao princípio da não surpresa,
a alegação de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, e 921, I, do Código
de Processo Civil (CPC) não é suficiente para se ter a questão de
direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização,
exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A determinação de suspensão do processo sob o fundamento de que
ainda se controverte judicialmente acerca da exigibilidade da
própria obrigação, que se consubstancia em condição indispensável
para início da execução individual, encontra amparo no art. 313, V,
a, do CPC. E examinar se, de fato, haveria prejudicialidade,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado a esta Corte por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A conclusão alcançada sobre a viabilidade de compensação de
valores pagos na via administrativa está amparada em premissas
fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis
de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na
hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
5.Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.