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AgInt no AREsp 202402594003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2692284
- Registro
- 202402594003
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA
"S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos
de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça
sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua
devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de
controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é
desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às
partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível.
3. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos
artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança
jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão
processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a
aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a
eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao
tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de
conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte
Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a
decisão de sobrestamento.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.