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AgInt no AREsp 202502457092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2980453
Registro
202502457092
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1°/3/2024). 3. Ademais, a Corte de origem exarou entendimento de que falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade. Referida assertiva vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, firme "no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp 1.379.773/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 1°/7/2020). 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.