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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202502967798 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010538
Registro
202502967798
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 172 DA LEI N. 11.101/2005. VERBETE N. 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 2. A insurgência especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.