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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202502967798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010538
- Registro
- 202502967798
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. VERBAS
SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 172 DA LEI
N. 11.101/2005. VERBETE N. 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
dos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 apontados como violados,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.
2. A insurgência especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido. Assim, impõe-se o obstáculo do
Enunciado n. 283/STF.
3. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu
contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.