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AgInt no REsp 202103526278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1972654
- Registro
- 202103526278
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL
(COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n.
565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de
esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do
serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente
tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de
galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de
integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da
tarifa.
2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no
REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973
(Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento
básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos,
ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes,
não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a
existência do fato gerador.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.