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AgInt no AREsp 202504085157 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3079930
Registro
202504085157
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 21-E, inciso V, do mesmo Regimento. 2. Fato relevante. Condenação pelas condutas dos arts. 15 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, aplicadas na forma do art. 69 do Código Penal; manutenção integral da sentença em apelação, com afastamento da consunção e preservação do concurso material. Interposição de recurso especial alegando violação ao art. 70 do Código Penal, pleiteando consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo, ou, subsidiariamente, reconhecimento do concurso formal. Inadmissão do recurso especial na origem, por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula n. 83, STJ). Agravo visando ao destrancamento do especial e ao afastamento dos óbices. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a tese recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e se foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As normas processuais aplicáveis exigem impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 21-E, inciso V). 5. As razões do agravo em recurso especial são genéricas e não enfrentam concretamente os óbices indicados, pois não demonstram que a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo apenas revaloração jurídica, nem apresentam precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação invocada pela origem, mantendo-se a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 6. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias descreve condutas autônomas, em momentos distintos e com desígnios independentes, incompatíveis com consunção ou concurso formal; a inversão desse quadro demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.