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AgRg no HC 202504337119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1049826
Registro
202504337119
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal para tanto. 4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o writ em sucedâneo desses meios. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das normas processuais e na aplicação de precedentes sobre inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões. 6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem. 7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao acesso à justiça e usurpação de competência dependem do reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão pela qual não se sustentam de forma autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as regras de preclusão e estabilização das decisões. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art. 1.042 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n. 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 28/2/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.