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AgRg no HC 202600667588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076260
- Registro
- 202600667588
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.
MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a
concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se
coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. A diligência realizada pela polícia foi precedida de fundadas
razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que
indicava que o acusado estaria na posse de expressiva quantidade de
drogas. Além disso, houve a realização de campana por agentes em
viatura descaracterizada, os quais observaram a movimentação no
local indicado na denúncia.
4. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria
de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.