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AgRg no HC 202600727400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077185
- Registro
- 202600727400
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a custódia cautelar.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão preventiva, em razão da quantidade de droga apreendida,
da primariedade e dos bons antecedentes do agravante, bem como
sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas, encontra respaldo em
fundamentação concreta e idônea, à luz da quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, das circunstâncias do flagrante e das
condições pessoais favoráveis, bem como se seriam suficientes
medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As circunstâncias do flagrante, incluindo atuação conjunta dos
agentes em via pública, a quantidade e variedade das substâncias
entorpecentes apreendidas, os petrechos destinados ao fracionamento
da droga e valores em espécie compatíveis com a traficância
evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão
cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não bastam, isoladamente, para afastar a prisão
preventiva quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade do
fato e o risco à ordem pública, nem autorizam a substituição da
custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP, consideradas insuficientes diante do contexto fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à
existência de petrechos para o fracionamento da droga, valores em
espécie e atuação em conjunto dos agentes em via pública, constituem
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva por gravidade concreta e garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e
bons antecedentes, não impedem a custódia cautelar quando presentes
elementos concretos de periculum in libertatis, nem impõem a
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas do art.
319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.318/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.647/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.