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AgRg no AREsp 202600848270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3197640
Registro
202600848270
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. 2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação a 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 10 dias-multa; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar regime aberto e substituir a pena por restritivas de direitos. No recurso especial, sustentaram-se violações a dispositivos infraconstitucionais do Código de Processo Penal e do Código Penal. 3. As decisões anteriores. O recurso especial teve seguimento negado quanto à pretensão de reduzir a pena aquém do mínimo e não foi admitido no restante, ante óbices relativos à discussão constitucional e às Súmulas n. 283, STF; 7, STJ; 282 e 356, STF. Em agravo, alegou-se impugnação adequada e a inexistência de reexame de prova. A Presidência não conheceu do agravo. Em agravo regimental, houve reiteração das razões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e ao princípio da dialeticidade. 5. A questão adicional consiste em saber se, ausente a impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282, 356 e 284, STF, e n. 7, STJ), incide a Súmula n. 182, STJ, com a consequente negativa de conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve atacar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em observância ao princípio da dialeticidade. 7. No caso, há mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem impugnação concreta aos óbices indicados (Súmulas n. 282, 356 e 284, STF, e n. 7, STJ), o que configura deficiência de fundamentação. 8. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula n. 182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 282, STF; Súmula n. 356, STF; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.127.853/MT, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.024.623/BA, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.