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AgInt no AREsp 202404032467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779130
- Registro
- 202404032467
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
ao constatar que a parte agravante não infirmou, de modo específico,
o fundamento autônomo da decisão de inadmissão do Tribunal de
origem relativo à ausência de cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo
art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. No agravo em recurso especial, a decisão de inadmissão do recurso
especial na origem é incindível, de modo que a falta de impugnação
adequada de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
3. As razões do agravo interno não demonstram que o agravo em
recurso especial continha impugnação específica e adequada do
fundamento relativo à falta de comprovação da divergência
jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre
a natureza jurídica do consórcio público e a rediscutir a
aplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.