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AgInt no AREsp 202404032467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2779130
Registro
202404032467
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte agravante não infirmou, de modo específico, o fundamento autônomo da decisão de inadmissão do Tribunal de origem relativo à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. No agravo em recurso especial, a decisão de inadmissão do recurso especial na origem é incindível, de modo que a falta de impugnação adequada de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. As razões do agravo interno não demonstram que o agravo em recurso especial continha impugnação específica e adequada do fundamento relativo à falta de comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a natureza jurídica do consórcio público e a rediscutir a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.