← Jurioteca

AgRg no RHC 202504416933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
227037
Registro
202504416933
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE PROVA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição de testemunhas da acusação não configura nulidade quando demonstrada sua necessidade para o adequado esclarecimento dos fatos. 2. Admite-se a oitiva na condição de testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como inexistente prejuízo ao réu, circunstâncias que, segundo consignado pelo Tribunal de origem, foram devidamente observadas no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.