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AgRg nos EDcl no RHC 202600091367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230646
- Registro
- 202600091367
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 676 DO STJ. DECRETO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte
Superior, "a manifestação ministerial anterior no curso do processo
é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema
acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na
sentença" (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
2. No caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão
preventiva do réu por descumprimento de medidas protetivas, o pedido
foi deferido pelo Juiz natural da causa. A segregação cautelar não
foi decretada apenas na sentença, tampouco foi revogada pelo Juízo
ou por tribunais superiores durante a tramitação. Assim, quando o
feito foi concluso para sentença, ainda havia decisão válida
decretando a custódia cautelar do acusado.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.