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AgRg nos EDcl no RHC 202600091367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
230646
Registro
202600091367
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 676 DO STJ. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial da Sexta Turma desta Corte Superior, "a manifestação ministerial anterior no curso do processo é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na sentença" (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 2. No caso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu por descumprimento de medidas protetivas, o pedido foi deferido pelo Juiz natural da causa. A segregação cautelar não foi decretada apenas na sentença, tampouco foi revogada pelo Juízo ou por tribunais superiores durante a tramitação. Assim, quando o feito foi concluso para sentença, ainda havia decisão válida decretando a custódia cautelar do acusado. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.