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AgRg no HC 202601209668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085820
- Registro
- 202601209668
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus.
2. A Defesa sustenta o conhecimento do writ por ilegalidade
flagrante, a nulidade da confissão extrajudicial por ausência de
prévia advertência do direito de permanecer em silêncio, a concessão
de prisão domiciliar por ser a Paciente mãe de criança de 6 anos e
a existência de ilegalidade na dosimetria da pena pela majoração da
pena-base em 1/4 sobre o intervalo da pena e pela valoração indevida
das consequências do crime com base em prejuízo estimado.
3. A sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal por
culpabilidade e consequências negativas, reconheceu a atenuante de
confissão espontânea e aplicou aumento de 2/3 pela continuidade
delitiva, nos termos da Súmula 659. O Tribunal de origem manteve a
dosimetria e não apreciou as teses de nulidade e de prisão
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da supressão de instância para analisar teses de nulidade não
debatidas na origem, inclusive quanto à ausência de advertência do
direito ao silêncio e ao pedido de prisão domiciliar.
5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena pela adoção de fração de 1/4 de
aumento sobre o intervalo da pena-base em razão de duas
circunstâncias judiciais negativas, pela valoração das consequências
do crime a partir de prejuízo estimado e pela aplicação da fração
de 2/3 na continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Superior não conhece matérias não submetidas e decididas
pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
instância e de alargamento inconstitucional da competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus
(CF/1988, art. 105, I, "c").
7. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores somente se
justifica diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, pois a
individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada,
vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59).
8. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa
para cada circunstância judicial negativa; frações como 1/6 ou 1/8
constituem parâmetros norteadores, não obrigatórios, desde que
observado critério proporcional e fundamentado.
9. No caso concreto, a majoração da pena-base em 1/4, diante de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada e
consequências negativas), insere-se em critério proporcional e
motivado, inexistindo constrangimento ilegal.
10. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada
com redução de 1/6, observando-se que a incidência de atenuante não
conduz à pena de multa abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
11. A exasperação de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se
adequada diante da prática de sete ou mais infrações, conforme
orientação sumulada (Súmula 659/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não analisa, em habeas corpus,
teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, ainda que se
alegue nulidade absoluta, para evitar supressão de instância. 2. A
individualização da pena permite discricionariedade motivada do
julgador na fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo a
frações pré-fixadas, desde que observado critério proporcional e
fundamentado. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve
observar o número de infrações, sendo idônea a exasperação de 2/3
para sete ou mais delitos, conforme a Súmula 659 do STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP,
art. 71; Súmula 231/STJ; Súmula 659/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.