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AgRg no AREsp 202600987228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3205884
- Registro
- 202600987228
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182, 7 E 83/STJ. FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO DE VÍCIO EM SEDE
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência
da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
7/STJ e alega violação ao art. 155 do CPP, afirmando que o recurso
especial visaria apenas ao controle de legalidade, sem reexame do
conjunto fático-probatório.
3. Fato superveniente. Petição noticiando a proximidade de o
agravante atingir o limite etário de 21 anos previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente, com pedido de afastamento da medida
socioeducativa de internação ou adoção de solução diversa.
4. Decisões anteriores. Na origem, o recurso especial teve
seguimento negado em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica,
suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma
específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, e se
é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência dessa
impugnação.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o fato
superveniente relativo ao limite etário e à medida socioeducativa
pode afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial nesta
sede.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
ainda que fundada em múltiplos fundamentos, incumbindo ao agravante
infirmar, analiticamente, todos os óbices opostos; a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. A defesa não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n.
83/STJ nem demonstrou, de forma concreta, o desacerto quanto ao
fundamento de necessidade de revolvimento do acervo probatório,
limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ e violação ao art. 155 do CPP.
9. Não se admite, em sede de agravo regimental, o suprimento tardio
de vícios estruturais do agravo em recurso especial, conforme o art.
932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ, à luz do princípio
da dialeticidade.
10. O fato superveniente relativo à proximidade do limite etário no
Estatuto da Criança e do Adolescente não possui aptidão para afastar
os óbices de admissibilidade recursal, por se tratar de matéria de
natureza executória a ser submetida ao Juízo competente para a
execução da medida socioeducativa.
11. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de impugnação
específica suficiente e pormenorizada dos fundamentos de
inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 155; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 02.08.2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.