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AgInt no REsp 202600038209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252962
- Registro
- 202600038209
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS. DÉBITO. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm
personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos
decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o
tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo
da presente demanda" (AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, relator
o Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018).
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
"os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica
própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes
legítimas para figurar no polo passivo de qualquer demanda", bem
como que "quem pode ser responsabilizado pelos atos praticados em
favor da serventia é o tabelião/titular, a quem o Estado delega o
exercício d a atividade notarial e de registro, não havendo que se
falar em responsabilidade do tabelionato, que se trata de apenas um
espaço físico onde são praticadas referidas atividades" - está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a
Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
4. Analisar a existência (ou não) de atuação abusiva ou desvio de
finalidade por parte do delegatário demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.