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AgRg no AREsp 202504027351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3077196
- Registro
- 202504027351
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO
N. 1.258, STJ. SÚMULAS 7 E 83, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA E PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por crime do artigo 157, § 2º, inciso
II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,
mantida em grau de apelação com redimensionamento da fração da
tentativa. Defesa sustenta violação ao artigo 226 do Código de
Processo Penal, nulidade do reconhecimento pessoal, inaplicabilidade
das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ e afronta ao princípio da
colegialidade, pugnando pela retratação para conhecer e prover o
recurso especial.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória; acórdão de
apelação que apenas reduziu a fração da tentativa; decisão
monocrática no STJ que afastou a Súmula n. 211, STJ pelo
prequestionamento e aplicou as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do Relator, proferida com fundamento no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil e nos artigos 34, inciso XVIII, e 255, §
4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
afronta o princípio da colegialidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso
especial, das conclusões sobre autoria e da validade do
reconhecimento pessoal demanda reexame de provas, atraindo o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo n.
1.258/STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal acarreta
nulidade do reconhecimento pessoal quando presentes provas autônomas
e independentes de corroboração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática do Relator, fundada no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil e nos artigos 34, inciso XVIII, e
255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não importa violação ao princípio da colegialidade, pois se
submete ao controle do órgão fracionário mediante agravo
regimental, como verificado no caso.
9. A pretensão de desqualificar as descrições das vítimas,
ressignificar a ratificação judicial e isolar a apreensão de objetos
do contexto fático demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ; a revisão de juízo
condenatório e de conclusões sobre autoria exige reexame de provas.
10. As instâncias ordinárias consolidaram quatro vetores probatórios
autônomos e independentes: descrição prévia precisa da fisionomia e
vestuário dos agentes; localização imediata nas imediações do local
do crime com base nessa descrição; ratificação do reconhecimento em
juízo sob o crivo do contraditório; e apreensão de pedaço de
madeira e de cachimbo na abordagem, elementos suficientes para
sustentar a autoria independentemente de eventual vício do
reconhecimento.
11. As teses do Tema Repetitivo n. 1.258, STJ autorizam o
convencimento judicial pela autoria a partir de provas independentes
do ato viciado de reconhecimento; os paradigmas em que houve
provimento ao recurso defensivo não se aplicam por distinguishing,
pois ausentes, naquelas hipóteses, elementos autônomos de
corroboração, ao passo que, no caso, tais elementos estão presentes.
12. A orientação desta Corte, inclusive da Quinta e da Sexta Turma,
é no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de
Processo Penal não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento
pessoal quando a autoria se ampara em outros elementos probatórios
válidos e independentes.
13. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada e com o Tema Repetitivo n. 1.258, STJ, aplica-se a
Súmula n. 83, STJ, mantendo-se a decisão agravada.
14. As razões do agravo regimental, em larga medida, reiteram
argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer
fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do Relator, fundada no CPC e no RISTJ, não
viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle
colegiado mediante agravo regimental.
2. A revisão, em recurso especial, de condenação e de conclusões
sobre autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório,
encontrando óbice na Súmula n. 7, STJ.
3. A inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP não
acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando a autoria se
ampara em provas independentes e válidas.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o Tema Repetitivo
n. 1.258/STJ e com a orientação desta Corte, incide a Súmula n.
83/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII; RISTJ, art. 255, § 4º, I;
CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.721.220/PR,
Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.563/RS, Quinta
Turma, j. 10.03.2026; STJ, REsp 1.953.602/SP, 1.986.619/SP,
1.987.628/SP e 1.987.651/RS (Tema 1.258), Terceira Seção, j.
11.06.2025; STJ, REsp 2.039.868/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025;
STJ, REsp 2.200.405/RS, Sexta Turma, j. 10.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.