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AgRg no RHC 202600997820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234340
- Registro
- 202600997820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. TRANCAMENTO. TEMA 1.258, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, por meio do qual se pretendia o trancamento de ação penal
por suposto crime de estelionato contra idoso, sob alegação de
nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante.
2. O recurso sustenta ausência de justa causa à ação penal em razão
da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como
a contaminação dos demais elementos investigativos pela teoria dos
frutos da árvore envenenada, afirmando que inexistiriam provas
autônomas e independentes do ato viciado.
3. A decisão agravada, à luz do acórdão de origem, assentou a
existência de múltiplos elementos colhidos no inquérito policial
(boletim de ocorrência de estelionato via "golpe do bilhete",
declarações da vítima, auto de reconhecimento, relatórios de
investigação, de análise de imagens, de extração de dados de
aparelho celular e relatório final), reputando presente a justa
causa para o prosseguimento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal, tido pela defesa como única prova
de autoria, implica ausência de justa causa e contaminação de todos
os demais elementos investigativos, a justificar o trancamento da
ação penal em sede de habeas corpus.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
existência de outros indícios de autoria e materialidade
independentes do reconhecimento fotográfico, é possível o
prosseguimento da ação penal, bem como se a via do habeas corpus e
de seu agravo regimental comporta o exame aprofundado da suficiência
e da credibilidade do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão de origem consignou que a denúncia foi oferecida com
base em diversos elementos informativos colhidos no inquérito
policial, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, de modo
que há indícios suficientes de autoria e materialidade para a
instauração e o prosseguimento da ação penal.
7. A decisão registra que o reconhecimento fotográfico realizado com
inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal não conduz, por si só, à nulidade do ato quando existirem
outros elementos probatórios aptos a demonstrar a justa causa da
ação penal, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e com o Tema 1.258, STJ, desde que eventual
condenação possa se amparar em provas independentes daquela tida por
anulável.
8. O voto destaca que, no caso concreto, há relatórios de
investigação, análise de imagens e extração de dados telefônicos
que, ainda que de forma preliminar, vinculam o agravante ao fato
descrito na denúncia, afastando a tese de que o reconhecimento
fotográfico seria a única prova de autoria.
9. Assenta-se que a via do habeas corpus e do agravo regimental não
se presta à análise aprofundada do acervo probatório, de teses de
insuficiência de provas ou de negativa de autoria, por demandarem
revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza estreita
do remédio constitucional.
10. Conclui-se não haver flagrante ausência de justa causa ou
ilegalidade evidente a justificar o trancamento da ação penal, pois
não se exige, nesta fase, prova cabal e exauriente da
responsabilidade criminal, mas apenas indícios suficientes, cuja
aferição definitiva compete ao juízo de origem na instrução
processual.
11. Ressalta-se que o agravante não apresentou, no agravo
regimental, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e confirmou a existência de justa causa para o prosseguimento da
ação penal.
Tese de julgamento:
1. A nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do
art. 226 do Código de Processo Penal não afasta, por si só, a justa
causa da ação penal quando há outros elementos probatórios
independentes aptos a amparar a persecução penal.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível
diante de flagrante ausência de justa causa, não sendo possível
utilizar essa via para revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório.
3. Eventual discussão sobre a suficiência e a credibilidade das
provas, inclusive quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada,
deve ser examinada pelo juízo de origem na instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.214/AL, Sexta
Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026 (Tema 1.258/STJ); STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
17.12.2025; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, j. 02.08.2024;
STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.