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AgRg no HC 202600737671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077427
- Registro
- 202600737671
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, por ostentar nítidas características
revisionais, no qual se busca o reconhecimento da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal de origem não conheceu de revisão
criminal voltada a afastar a negativa do tráfico privilegiado,
fundamentada à época na existência de ação penal em curso, sob
alegação de superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Acórdão
da apelação proferido em 9/12/2020, anterior ao novo entendimento
firmado em 10/8/2022.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a sistemática
recursal do CPP e a orientação dos Tribunais Superiores de não
admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada
manifesta ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para aplicar
entendimento jurisprudencial superveniente mais benigno quanto ao
tráfico privilegiado.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a mudança
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza revisão
criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, para afastar a
utilização de ação penal em curso na negativa da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade,
conforme a orientação consolidada no STF e no STJ.
7. Compete à Corte Superior a revisão criminal apenas de seus
próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da
República, não sendo cabível utilizar o writ para desconstituir
condenação coberta pela coisa julgada.
8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza revisão criminal, sob pena de violação aos
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
9. O pleito revisional não se amolda ao art. 621, I, do Código de
Processo Penal, por não evidenciar afronta a texto expresso da lei
penal nem contrariedade incontestável à prova dos autos.
10. Embora o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ tenha firmado a vedação ao
uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico
privilegiado, o acórdão condenatório é anterior ao novo
entendimento, o que impede sua aplicação retroativa em sede
revisional.
11. A decisão impugnada está alinhada à jurisprudência desta Corte
quanto à inadmissibilidade de revisão criminal fundada
exclusivamente em orientação jurisprudencial superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, salvo diante de manifesta ilegalidade.
2. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não
autoriza revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP,
resguardando-se a coisa julgada e a segurança jurídica.
3. A vedação ao uso de inquéritos e ações penais em curso para
afastar o tráfico privilegiado não retroage para condenações já
transitadas em julgado.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no HC n.
1.025.048/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado
em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, HC n. 885.433/ES, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
12/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg
no HC n. 826.502/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.