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AgInt no AREsp 202504474359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106810
- Registro
- 202504474359
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no
art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento
do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se
insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.