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AgInt no AREsp 202404595305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819826
- Registro
- 202404595305
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE.
1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve
por fundamentos: inexistência de negativa de prestação
jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às
Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do
CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não
configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e
794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso
especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando
o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a
matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada
desta Corte.
4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus
regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando
a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação
firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES.
5. As particularidades do caso concreto relativas à revogação da
Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não
alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração
foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a
norma aplicável é aquela vigente à época do fato.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.