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AgRg no AREsp 202504039508 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3091120
Registro
202504039508
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA PRÓPRIA) E PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta equívoco da decisão agravada ao reputar indevida a aplicação do princípio da bagatela imprópria em contravenção/infração praticada em contexto de violência doméstica, alegando distinção em relação ao princípio da insignificância (bagatela própria), inaplicabilidade automática da Súmula n. 589/STJ, reconciliação plena e convivência pacífica das partes por mais de seis anos, desnecessidade da pena à luz dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima e invocando o REsp n. 1.998.175/SC como paradigma. 3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o agravo regimental é submetido à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime ou contravenção praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, a pretexto de desnecessidade da pena, em razão de reconciliação do casal, longo lapso temporal sem novas ocorrências e pequena reprimenda aplicada. 5. Discute-se, ainda, (i) se a decisão agravada teria confundido o princípio da insignificância (bagatela própria) com o princípio da bagatela imprópria ao aplicar a Súmula n. 589/STJ; (ii) se o precedente REsp n. 1.998.175/SC revelaria mudança jurisprudencial apta a admitir bagatela imprópria em hipóteses de violência doméstica; e (iii) se a manutenção de pena de 15 dias de prisão simples, fixada no mínimo legal, ofenderia os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. Ainda que dogmaticamente distintos, o princípio da insignificância (bagatela própria) e o princípio da bagatela imprópria têm aplicação igualmente vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da roupagem teórica conferida, em consonância com a Súmula n. 589/STJ e com precedentes das Turmas criminais. 8. A premissa da agravante de que a decisão agravada teria confundido os dois institutos não se sustenta, pois o entendimento desta Corte reconhece, de forma expressa, a inadmissibilidade tanto da bagatela própria quanto da bagatela imprópria em contexto de violência doméstica, inexistindo aplicação automática ou equivocada da Súmula n. 589/STJ. 9. A reconciliação das partes e a ausência de novas ocorrências por longo período, não afastam a tipicidade material nem a necessidade da pena nos delitos e contravenções praticados em âmbito de violência doméstica, tampouco constituem óbice à persecução penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada, consoante a Súmula n. 542/STJ. 10. Admitir que a reconciliação posterior e a inexistência de reiteração delitiva caracterizam, por si sós, causa de desnecessidade da pena, subverteria a lógica protetiva da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), podendo incentivar a normalização da violência no ambiente doméstico, em descompasso com a política criminal de tutela reforçada à dignidade da mulher. 11. O precedente REsp n. 1.998.175/SC não revela virada jurisprudencial, pois o resultado naquele caso decorreu de peculiaridade processual (ausência de impugnação ministerial a fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF), sem pronunciamento de mérito desta Corte no sentido da admissibilidade da bagatela imprópria em contexto de violência doméstica. 12. Os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima não operam em abstrato, devendo ser aplicados em harmonia com os valores constitucionais e com a política criminal que orienta a Lei Maria da Penha, a qual consagra resposta penal reforçada aos atos de violência doméstica, não podendo ser neutralizada por construções que esvaziem a sanção sob o argumento genérico de desnecessidade da pena. 13. A pena fixada em 15 dias de prisão simples, em regime aberto e no mínimo legal, mostra-se proporcional e adequada ao fato, inexistindo desproporcionalidade ou violação ao princípio da intervenção mínima que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 14. No agravo regimental, não se aduziu fundamento novo apto a modificar a conclusão da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Súmula n. 589/STJ; Súmula n. 542/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 369.673/MS, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp 1.973.072/TO, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1.998.175/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.