← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504039508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3091120
- Registro
- 202504039508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA PRÓPRIA) E PRINCÍPIO DA BAGATELA
IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
PROPORCIONALIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta equívoco da decisão agravada ao reputar
indevida a aplicação do princípio da bagatela imprópria em
contravenção/infração praticada em contexto de violência doméstica,
alegando distinção em relação ao princípio da insignificância
(bagatela própria), inaplicabilidade automática da Súmula n.
589/STJ, reconciliação plena e convivência pacífica das partes por
mais de seis anos, desnecessidade da pena à luz dos princípios da
proporcionalidade e da intervenção mínima e invocando o REsp n.
1.998.175/SC como paradigma.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o
agravo regimental é submetido à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime ou
contravenção praticados em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, é admissível a aplicação do princípio da
bagatela imprópria, a pretexto de desnecessidade da pena, em razão
de reconciliação do casal, longo lapso temporal sem novas
ocorrências e pequena reprimenda aplicada.
5. Discute-se, ainda, (i) se a decisão agravada teria confundido o
princípio da insignificância (bagatela própria) com o princípio da
bagatela imprópria ao aplicar a Súmula n. 589/STJ; (ii) se o
precedente REsp n. 1.998.175/SC revelaria mudança jurisprudencial
apta a admitir bagatela imprópria em hipóteses de violência
doméstica; e (iii) se a manutenção de pena de 15 dias de prisão
simples, fixada no mínimo legal, ofenderia os princípios da
proporcionalidade e da intervenção mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os
requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento, pois não
foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática.
7. Ainda que dogmaticamente distintos, o princípio da
insignificância (bagatela própria) e o princípio da bagatela
imprópria têm aplicação igualmente vedada pela jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da
roupagem teórica conferida, em consonância com a Súmula n. 589/STJ
e com precedentes das Turmas criminais.
8. A premissa da agravante de que a decisão agravada teria
confundido os dois institutos não se sustenta, pois o entendimento
desta Corte reconhece, de forma expressa, a inadmissibilidade tanto
da bagatela própria quanto da bagatela imprópria em contexto de
violência doméstica, inexistindo aplicação automática ou equivocada
da Súmula n. 589/STJ.
9. A reconciliação das partes e a ausência de novas ocorrências por
longo período, não afastam a tipicidade material nem a necessidade
da pena nos delitos e contravenções praticados em âmbito de
violência doméstica, tampouco constituem óbice à persecução penal,
por se tratar de ação penal pública incondicionada, consoante a
Súmula n. 542/STJ.
10. Admitir que a reconciliação posterior e a inexistência de
reiteração delitiva caracterizam, por si sós, causa de
desnecessidade da pena, subverteria a lógica protetiva da Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), podendo incentivar a normalização
da violência no ambiente doméstico, em descompasso com a política
criminal de tutela reforçada à dignidade da mulher.
11. O precedente REsp n. 1.998.175/SC não revela virada
jurisprudencial, pois o resultado naquele caso decorreu de
peculiaridade processual (ausência de impugnação ministerial a
fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula
n. 283/STF), sem pronunciamento de mérito desta Corte no sentido da
admissibilidade da bagatela imprópria em contexto de violência
doméstica.
12. Os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima não
operam em abstrato, devendo ser aplicados em harmonia com os valores
constitucionais e com a política criminal que orienta a Lei Maria
da Penha, a qual consagra resposta penal reforçada aos atos de
violência doméstica, não podendo ser neutralizada por construções
que esvaziem a sanção sob o argumento genérico de desnecessidade da
pena.
13. A pena fixada em 15 dias de prisão simples, em regime aberto e
no mínimo legal, mostra-se proporcional e adequada ao fato,
inexistindo desproporcionalidade ou violação ao princípio da
intervenção mínima que justifique a intervenção do Superior Tribunal
de Justiça.
14. No agravo regimental, não se aduziu fundamento novo apto a
modificar a conclusão da decisão monocrática, razão pela qual deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Súmula n. 589/STJ; Súmula
n. 542/STJ; Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no HC 369.673/MS, Sexta Turma; STJ, AgRg no REsp
1.973.072/TO, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1.998.175/SC;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.