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AgRg no AREsp 202505017615 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137778
- Registro
- 202505017615
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente
jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca
pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da
fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas
(denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais
elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico
privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses
em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização
da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para
condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do
tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas
instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos
autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova
interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos
elementos probatórios utilizados para a condenação.
7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente
demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma
específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática
apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto.
9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias
ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas
apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.