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AgInt no AREsp 202404646390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2810723
Registro
202404646390
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior entende que, decretada a falência na vigência da Lei n. 11.101/2005, é possível a cobrança, contra a respectiva massa, dos valores relativos à multa moratória de natureza tributária, observada a devida classificação dos créditos (AgRg no relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 281.169/DF, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013; e AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.371.074/RJ, Primeira Turma, julgado em DJe de 3/11/2023). 2. Para afirmar que a jurisdicionada faz jus à inteira gratuidade da Justiça, seria necessário o reexame de aspectos fáticos da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.