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AgInt no AREsp 202404646390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810723
- Registro
- 202404646390
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior entende que, decretada a falência na vigência
da Lei n. 11.101/2005, é possível a cobrança, contra a respectiva
massa, dos valores relativos à multa moratória de natureza
tributária, observada a devida classificação dos créditos (AgRg no
relator Ministro Mauro Campbell Marques, AREsp n. 281.169/DF,
Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013; e AgInt no
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.371.074/RJ,
Primeira Turma, julgado em DJe de 3/11/2023).
2. Para afirmar que a jurisdicionada faz jus à inteira gratuidade da
Justiça, seria necessário o reexame de aspectos fáticos da causa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.