← Jurioteca
AgRg no RHC 202600652517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232918
- Registro
- 202600652517
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO POR NOVE MESES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado
à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes
de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma
imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da
prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia,
ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados
elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria
a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da
decisão que revogou a prisão dos corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender
ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que
revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de
identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos
concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro
movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por
nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual
e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não
se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam
maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel
na estrutura de lavagem de capitais.
5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz
menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na
conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois
milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de
valores para burlar mecanismos de controle e utilização de empresa
formalmente voltada à atividade de salão de cabeleireiro, em nítida
incompatibilidade com a renda declarada, circunstâncias que denotam
maior sofisticação e relevo da conduta em comparação aos corréus.
6. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram que a
prisão preventiva do agravante se fundamenta na garantia da ordem
pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei
penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica
o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a
pretensão de extensão automática de benefício.
7. A condição de foragido do agravante, que permaneceu não
localizado por aproximadamente nove meses, revela a intenção de se
furtar à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis,
legitimando a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
preservada a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A extensão de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do
CPP, exige identidade fático-processual e situação jurídica
objetivamente equivalente, não se admitindo a aplicação do
dispositivo quando demonstrada maior gravidade concreta e relevância
da participação do requerente.
2. A movimentação financeira expressiva, incompatível com a renda
declarada, aliada à utilização de estrutura empresarial e à
sofisticação do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a
manutenção da prisão preventiva por evidenciar acentuada
periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
3. A permanência do acusado em condição de foragido por período
prolongado reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da
prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.800/SP,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.