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EDcl no AgRg no AREsp 202505006758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146114
- Registro
- 202505006758
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto
ao enfrentamento da distinção entre revaloração e reexame do
conjunto probatório, com reflexos na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fundamentos alegados. O Embargante sustenta que a pretensão
recursal consistia em revaloração das provas, e não em reexame, além
de afirmar a inexistência de depoimento especial da vítima em
audiência e a colheita de relatos de forma indireta por genitora e
psicóloga, pontos que demandariam apreciação autônoma.
3. Pedidos. Requer efeitos infringentes para conhecimento do recurso
especial e absolvição e, subsidiariamente, a concessão de habeas
corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração
das provas, em contraposição ao reexame fático-probatório vedado
pela Súmula 7/STJ, bem como quanto à relevância dos relatos
indiretos e à ausência de depoimento especial da vítima; e (ii)
saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas
corpus de ofício, ante suposta ilegalidade flagrante verificável de
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou
omissão (CPP, art. 619) e somente comportam efeitos infringentes de
forma excepcional, quando a correção do vício apontado levar, como
consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
reexame de provas e revaloração, afirmando que a qualificação
decorre da substância do pedido. A pretensão de substituir o juízo
de suficiência probatória realizado pela instância ordinária
configura reexame fático, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ,
inexistindo omissão a suprir.
7. Também foram analisados os argumentos relativos à colheita
indireta de relatos e à ausência de depoimento especial,
assentando-se a especial relevância probatória de depoimentos
indiretos e de profissionais de saúde mental em crimes contra a
dignidade sexual de vulneráveis em contexto intrafamiliar, bem como
a vedação, em regra, à renovação da oitiva da vítima (Lei
13.431/2017, art. 11, § 2º).
8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
flagrante apta a afetar a liberdade de locomoção, verificável de
plano, o que não se verifica quando a análise demandada implica
incursão sobre o conjunto fático-probatório. Inviabilidade do writ
de ofício na espécie.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.