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AgInt no AREsp 202504124417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082752
- Registro
- 202504124417
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL E MATERIAL
COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Pará contra particular e o Município
de Concórdia do Pará em razão de poluição ambiental atmosférica
oriunda de atividade profissional de marceneiro. Na sentença, o
pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de
indenização por dano moral e material coletivo; condenar o Município
a fiscalizar as serrarias e marcenarias instaladas na cidade e
promover a observância dos preceitos estatuídos na política nacional
de resíduos sólidos; e condenar o particular à obrigação de fazer,
consistente na adequação do empreendimento às normas legais para,
somente assim, retornar ao funcionamento. Nesta Corte, o agravo em
recurso especial não foi conhecido.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.