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AgRg no HC 202504384450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1050683
Registro
202504384450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA SEM APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com extensão ao corréu. 2. Fato relevante. Conjunto probatório formado por extração de dados de aparelho celular e depoimentos policiais sobre tratativas de venda de entorpecentes; inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo. 3. As alegações recursais. Sustentação de que a materialidade poderia ser demonstrada por outros meios de prova, com referência a precedente do Supremo; invocação da correlação e da emendatio libelli (CPP, art. 383); e defesa da validade da busca domiciliar por decisão judicial fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas, na hipótese de inexistência de apreensão de entorpecentes, exige a realização de laudo toxicológico definitivo, ou se pode ser suprida por elementos como mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais. 5. Há questões acessórias em discussão: (i) saber se houve observância ao princípio da correlação e possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383); e (ii) saber se a busca domiciliar foi válida, ante decisão judicial fundamentada e diligências prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.544.057/RJ, firmou entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, impondo a absolvição na sua ausência. 7. No caso concreto, não houve apreensão de drogas nem a confecção de laudo toxicológico definitivo, sendo insuficientes, para a comprovação da materialidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, os dados extraídos de aparelho celular e os depoimentos policiais. 8. Reconhecida a ausência de materialidade, impõe-se a absolvição, restando prejudicada a análise das demais alegações relativas à correlação, emendatio libelli e validade da busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão do entorpecente e a confecção do respectivo laudo toxicológico. 2. Mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos policiais, desacompanhados de apreensão e laudo pericial, não comprovam a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Reconhecida a ausência de materialidade, deve ser mantida a absolvição, ficando prejudicadas questões acessórias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 383; RISTJ, art. 258, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no HC 875.354/CE, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJe 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.