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AgRg no AREsp 202503830802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063976
- Registro
- 202503830802
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. TESES QUE
DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ e impossibilidade de revisão das
conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem reexame do
conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. Pronúncia pela suposta prática de homicídio
qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em
concurso material. Nas razões, a Defesa sustenta nulidade da decisão
de pronúncia por eloquência acusatória e ausência de materialidade
delitiva.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial não
conhecido por ausência de impugnação específica do fundamento de
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a Defesa
reafirma, em essência, as mesmas alegações, sem apresentar elementos
novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente, em sede de agravo em recurso especial,
apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses
de ausência de materialidade delitiva e de nulidade da pronúncia por
excesso de linguagem podem ser examinadas em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da
Súmula 7/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A análise das alegações de ausência de materialidade delitiva,
baseadas na interpretação de elementos periciais e demais provas,
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A verificação de eventual excesso de linguagem na decisão de
pronúncia depende do contexto em que proferida e das circunstâncias
consideradas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente implica
incursão indevida em matéria fática (Súmula 7/STJ).
7. A reiteração de argumentos já afastados, sem apresentação de
elementos novos, não infirma os fundamentos da decisão agravada,
mantendo hígidos os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.