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AgRg no AREsp 202600637323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182185
- Registro
- 202600637323
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7
E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ e de ausência de impugnação específica dos
óbices. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo
o provimento do agravo regimental e o encaminhamento ao órgão
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação concreta e específica de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
7 e 83/STJ permanecem aplicáveis, notadamente quanto à necessidade
de demonstrar que a tese recursal não demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório e quanto à exigência de apresentação de
precedentes contemporâneos em sentido divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão
agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices
apontados na decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais devem
demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica prescinde de
alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não
bastando alegação genérica de revaloração de provas; o ônus não foi
cumprido.
7. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior se firma no mesmo sentido da decisão recorrida;
ausente demonstração de precedentes contemporâneos em sentido
diverso, mantém-se o óbice.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23/04/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.