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AgInt no AREsp 202503320245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033870
- Registro
- 202503320245
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 639-A, § 6º, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no § 6º do art. 639-A do Código de Processo
Civil de 1973, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do
executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação
dos bens. Precedente.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a
respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via
especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional
do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.