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AgRg nos EDcl no AREsp 202600517119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3175016
Registro
202600517119
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROCEDIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual os Agravantes alegam: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por envolver controle de legalidade constitucional; (ii) ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) cerceamento de defesa pelo não acesso integral ao procedimento de quebra de sigilo de dados do aparelho celular; (iv) irregularidades na cadeia de custódia da prova digital; e (v) violação aos arts. 5º, incisos X, XI, XII, LIV, LV, e 93, IX, da CF, e aos arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 563 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a voluntariedade do consentimento para ingresso domiciliar, a regularidade da cadeia de custódia e a existência de prejuízo; (ii) saber se o ingresso domiciliar se mostra lícito em contexto de crime permanente e diante de consentimento válido do morador; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo alegado não acesso ao procedimento de quebra de sigilo de dados de aparelho celular; e (iv) saber se o prequestionamento foi satisfeito quanto aos dispositivos constitucionais e legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ é adequada, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da espontaneidade do consentimento para ingresso domiciliar e da existência de prejuízo por supostas irregularidades na cadeia de custódia demandaria reexame do substrato fático-probatório, vedado no recurso especial. 5. O Tribunal de origem fixou que havia denúncia anônima prévia, o consentimento foi voluntário e o tráfico, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar", configura crime permanente, prolongando o estado de flagrância, o que dispensa mandado judicial; ademais, o consentimento válido do morador, demonstrada a espontaneidade, afasta a proteção do art. 5º, XI, da CF. 6. Não há cerceamento de defesa quanto ao procedimento de quebra de sigilo de dados: a extração foi precedida de autorização judicial em processo apenso, a defesa tinha ciência e não requereu formalmente acesso; o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 pressupõe iniciativa do advogado para vista, e a inércia não se converte em cerceamento imputável ao Estado. 7. Irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática; é imprescindível demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). No caso, a extração foi realizada por órgão técnico especializado e não houve indicação de adulteração, sendo insuficiente a mera possibilidade teórica de contaminação do vestígio. 8. A condenação apoiou-se em elementos produzidos sob contraditório judicial (depoimentos em audiência, laudo toxicológico, apreensão de entorpecentes, numerário e petrechos, além de dados extraídos mediante prévia autorização judicial), inexistindo prova unilateral ou à margem do contraditório; alegação genérica de cerceamento rejeitada. 9. O prequestionamento se considera atendido com o exame das matérias suscitadas, ainda que para reconhecer óbice ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X, XI, XII, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 563; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIV; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.046.693/RS, Quinta Turma, j. 31.03.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.