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AgRg nos EDcl no AREsp 202600517119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175016
- Registro
- 202600517119
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO
MORADOR. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A PROCEDIMENTO
DE QUEBRA DE SIGILO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, no qual os Agravantes alegam: (i) inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ por envolver controle de legalidade
constitucional; (ii) ilicitude do ingresso domiciliar por ausência
de consentimento válido, com violação ao art. 5º, XI, da
Constituição Federal; (iii) cerceamento de defesa pelo não acesso
integral ao procedimento de quebra de sigilo de dados do aparelho
celular; (iv) irregularidades na cadeia de custódia da prova
digital; e (v) violação aos arts. 5º, incisos X, XI, XII, LIV, LV, e
93, IX, da CF, e aos arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 563 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula
n. 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para aferir a voluntariedade do consentimento para
ingresso domiciliar, a regularidade da cadeia de custódia e a
existência de prejuízo; (ii) saber se o ingresso domiciliar se
mostra lícito em contexto de crime permanente e diante de
consentimento válido do morador; (iii) saber se houve cerceamento de
defesa pelo alegado não acesso ao procedimento de quebra de sigilo
de dados de aparelho celular; e (iv) saber se o prequestionamento
foi satisfeito quanto aos dispositivos constitucionais e legais
indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ é adequada, pois a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias acerca da espontaneidade do
consentimento para ingresso domiciliar e da existência de prejuízo
por supostas irregularidades na cadeia de custódia demandaria
reexame do substrato fático-probatório, vedado no recurso especial.
5. O Tribunal de origem fixou que havia denúncia anônima prévia, o
consentimento foi voluntário e o tráfico, nas modalidades "ter em
depósito" e "guardar", configura crime permanente, prolongando o
estado de flagrância, o que dispensa mandado judicial; ademais, o
consentimento válido do morador, demonstrada a espontaneidade,
afasta a proteção do art. 5º, XI, da CF.
6. Não há cerceamento de defesa quanto ao procedimento de quebra de
sigilo de dados: a extração foi precedida de autorização judicial em
processo apenso, a defesa tinha ciência e não requereu formalmente
acesso; o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 pressupõe iniciativa do
advogado para vista, e a inércia não se converte em cerceamento
imputável ao Estado.
7. Irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade
automática; é imprescindível demonstração de prejuízo concreto (art.
563 do CPP). No caso, a extração foi realizada por órgão técnico
especializado e não houve indicação de adulteração, sendo
insuficiente a mera possibilidade teórica de contaminação do
vestígio.
8. A condenação apoiou-se em elementos produzidos sob contraditório
judicial (depoimentos em audiência, laudo toxicológico, apreensão de
entorpecentes, numerário e petrechos, além de dados extraídos
mediante prévia autorização judicial), inexistindo prova unilateral
ou à margem do contraditório; alegação genérica de cerceamento
rejeitada.
9. O prequestionamento se considera atendido com o exame das
matérias suscitadas, ainda que para reconhecer óbice ao conhecimento
do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos X, XI, XII, LIV e LV; CF/1988, art. 93,
IX; CPP, arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 563; Lei n. 8.906/1994, art.
7º, XIV; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC
1.046.693/RS, Quinta Turma, j. 31.03.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.