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EDcl no AgRg no AREsp 202600391040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3173105
Registro
202600391040
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, e pedido de novo julgamento do recurso. 2. Fato relevante. A decisão embargada aplicou o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), reconheceu a natureza unitária da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR), afirmou a inaplicabilidade do Tema 660/STF ao juízo de admissibilidade do recurso especial e a compatibilidade da Súmula 182/STJ com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consignando a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o debate sobre o mérito do juízo de admissibilidade já definitivamente assentado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada enfrentou de forma expressa, analítica e suficientemente fundamentada todas as questões jurídicas relevantes suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, entre premissas e conclusão; não há incongruência lógica no fundamento de que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas e não enfrentaram especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. Não se verifica obscuridade, pois o decisum é claro ao identificar os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ, com indicação dos dispositivos normativos e precedentes aplicáveis. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade já fixado quanto ao enfrentamento dos óbices sumulares. 9. A aplicação da Súmula 182/STJ harmoniza-se com os incisos XXXV e LV do art. 5º e com o art. 93, IX, da Constituição Federal, assegurado o dever de fundamentação. 10. O Tema 660/STF é inaplicável ao juízo de admissibilidade do recurso especial, não infirmando a conclusão adotada. 11. O princípio da dialeticidade recursal exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada; a sua inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Tema 660.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.