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EDcl no AgRg no AREsp 202502348770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2974580
Registro
202502348770
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal. 3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de individualização de elementos que infirmem a presunção de legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido subsidiário de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central, afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal. 5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata, mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica. 6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF. 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de vício decisório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts. 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.