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AgRg no AREsp 202503405123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044468
- Registro
- 202503405123
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, ao considerar que a petição recursal não impugnou
especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do
Tribunal de origem.
2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e, para um dos agravantes, também
pelo art. 329 do Código Penal. A Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as
preliminares e negou provimento às apelações, fixando as penas de 13
anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.800 dias-multa
para um agravante, e 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e
1.200 dias-multa para o outro agravante.
3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu os
recursos especiais, apontando múltiplos fundamentos: incompetência
do STJ para exame de violação direta à Constituição; deficiência de
fundamentação; ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados; ausência de prejuízo concreto; incidência da Súmula
7/STJ; e ausência de cotejo analítico para a divergência
jurisprudencial.
4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram, entre outros
pontos, a violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da
Lei n. 11.343/2006, além de requererem o conhecimento e provimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram
especificamente os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática apontou que os agravantes não enfrentaram
os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade,
limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem
atacar pontualmente os óbices processuais.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
subsistência de qualquer fundamento autônomo não impugnado mantém a
barreira ao conhecimento do recurso especial.
8. A mera reiteração de teses meritórias não supre a exigência de
impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão
agravada.
9. A aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal foi correta,
considerando que houve acesso às mídias das câmeras corporais antes
das alegações finais, não havendo demonstração de prejuízo concreto,
em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief".
10. As pretensões absolutórias deduzidas pelos agravantes demandam o
revolvimento do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias
ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
11. A aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, em
razão da condenação concomitante pelo crime de associação para o
tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 157, 226, 231, 244 e 563; Lei n. 11.343/2006, arts.
33 e 35; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, REsp
1.933.759/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.