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AgRg no RHC 202601098079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234768
- Registro
- 202601098079
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO E TRÁFICO DE
ANIMAIS SILVESTRES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO EM
ENDEREÇO DIVERSO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CAUSA PROVÁVEL E CRIME
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite o reconhecimento de ilegalidade em habeas corpus
quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento voluntário
do investigado, que conduziu os agentes ao novo endereço e
posteriormente confirmou tal circunstância em declaração prestada
com assistência de defesa técnica. Nesse contexto, a alegação de
coação não se sustenta diante da ratificação posterior do
consentimento em ambiente distinto e livre de pressão.
3. Não há ilegalidade na diligência, pois o mandado indicava o local
"o mais precisamente possível", sendo admissível a flexibilização
diante das circunstâncias do caso concreto e da pluralidade de
endereços vinculados ao investigado.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.