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AgRg no RHC 202600648188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232862
Registro
202600648188
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 2. A alegação de que o recorrente não participou dos termos aditivos do contrato principal não afasta, de forma inequívoca, eventual participação dele nos fatos imputados, pois a denúncia asseverou se tratar de crime premeditado (a execução do delito já haveria sido iniciada quando o acusado deixou a empresa). 3. A verificação da condição sustentada pelo recorrente demandaria incursão vertical nos elementos dos autos e, até mesmo, dilação probatória, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. Além disso, a cognição pretendida implicaria indevida antecipação do mérito da ação penal, em clara usurpação da competência do Juízo de primeira instância. 4. Não há que se falar em deficiência na prestação jurisdicional, pois a Corte antecedente explicitou as razões pelas quais não emitiria cognição exaustiva sobre a tese de negativa de autoria (necessidade de dilação probatória e antecipação de mérito). 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.