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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202502050217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957446
- Registro
- 202502050217
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.
SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal e contradição interna do julgado
por, concomitantemente, afirmar a incidência da Súmula n. 182, STJ
(ausência de impugnação específica) e, em caráter meritório, indicar
os óbices das Súmulas n. 7, STJ (insuficiência probatória) e n. 83,
STJ (continuidade delitiva em estupro de vulnerável).
3. As decisões anteriores. A Turma reafirmou a ratio decidendi da
Corte Especial no EAREsp 746.775/PR quanto à necessidade de
impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
dever de motivação (CF, art. 93, IX) diante da fundamentação que
exige impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii)
saber se existe contradição interna ao manter o não conhecimento por
incidência da Súmula n. 182, STJ, com base nos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, subsidiariamente,
indicar impedimentos de mérito pela aplicação das Súmulas n. 7 e n.
83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada
a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição
e suprir omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito.
6. O acórdão embargado enfrentou a premissa central da controvérsia,
delimitando o padrão de dialeticidade exigido e explicando, em
bases normativas e jurisprudenciais, a ausência de impugnação
específica ao óbice sumular, inexistindo omissão quanto ao art. 93,
IX, da CF.
7. Não há contradição interna quando o voto, em técnica de
fundamentos autônomos e suficientes, reafirma o óbice formal (arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ c/c Súmula n.
182, STJ) e, de modo subsidiário, aponta a incidência das Súmulas n.
7 e n. 83, STJ para reforçar a improcedência caso superada a
barreira de admissibilidade.
8. Mantida a conclusão de inexistência de vícios sanáveis por
embargos de declaração, porque o julgado apresentou motivação
adequada sobre a não impugnação integral da decisão de
inadmissibilidade e a compatibilidade dos fundamentos utilizados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n.
182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.