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AgInt no AREsp 202503582818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3052890
Registro
202503582818
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERÍODO NÃO TRABALHADO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO. 1. A pretensão de afastamento da legislação municipal para a aplicação analógica de normas federais atrai a incidência da Súmula 280 do STF. 2. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão judicial e não de arbitrariedade flagrante, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 671, que veda a indenização por período não trabalhado sob pena de enriquecimento sem causa, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.