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AgInt no AREsp 202503582818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052890
- Registro
- 202503582818
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR
PERÍODO NÃO TRABALHADO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO.
1. A pretensão de afastamento da legislação municipal para a
aplicação analógica de normas federais atrai a incidência da Súmula
280 do STF.
2. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão
judicial e não de arbitrariedade flagrante, demandaria o
revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, firmada no Tema 671, que veda a indenização por
período não trabalhado sob pena de enriquecimento sem causa,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.