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AgRg no HC 202601203734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085321
Registro
202601203734
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos de materialidade e autoria, afirmando que a conduta se amolda ao art. 215-A do CP, com base em elementos do inquérito e prova produzida sob contraditório. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios. No caso, o relato foi confirmado pelo testemunho da genitora, reforçando a consistência das alegações reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 4. Inviável o exame, por esta Corte Superior, da alegada violação do princípio da correlação não apreciada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.