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AgRg no HC 202601203734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085321
- Registro
- 202601203734
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS
PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos
concretos de materialidade e autoria, afirmando que a conduta se
amolda ao art. 215-A do CP, com base em elementos do inquérito e
prova produzida sob contraditório.
3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por
outros elementos probatórios. No caso, o relato foi confirmado pelo
testemunho da genitora, reforçando a consistência das alegações
reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
4. Inviável o exame, por esta Corte Superior, da alegada violação do
princípio da correlação não apreciada no acórdão impugnado, sob
pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.