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AgRg no RHC 202504554297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 227463
- Registro
- 202504554297
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.
PRINTS DE CONVERSAS DIGITAIS APRESENTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE
PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundada
análise de matéria fático-probatória nem para a realização de
dilações probatórias complexas, como a determinação de perícia
técnica em aparelho celular da vítima, impondo-se respeito ao rito
célere e sumário da ação constitucional.
2. A decisão do Juízo de origem que indeferiu a perícia no celular
da vítima está devidamente fundamentada, não se mostra teratológica
nem desprovida de motivação idônea, e considerou presentes indícios
de autoria e prova da materialidade não apenas nos prints impugnados
mas também em boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima
e laudo psicológico que atesta violência psicológica, conferindo
especial relevância à palavra da ofendida em crimes de violência
doméstica e familiar.
3. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da
prova, indeferir, de forma motivada, diligências que considere
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo-lhe facultado,
inclusive, determinar a produção da prova em momento ulterior, nos
termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal.
4. A mera alegação de que os prints apresentados pela vítima teriam
sido adulterados, sem a apresentação de elementos objetivos
concretos que evidenciem, de plano, falsidade, adulteração ou
contaminação dos vestígios, não é suficiente para caracterizar
quebra da cadeia de custódia nem para invalidar o conjunto
probatório que sustenta a justa causa da ação penal.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou
entendimento de que a apresentação voluntária, pela vítima, de
conversas digitais não configura, por si só, quebra da cadeia de
custódia ou violação da intimidade do interlocutor, e que a nulidade
da prova por eventual quebra da cadeia de custódia exige
demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.
6. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, demanda
demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verificou, pois a
ação penal prossegue amparada em múltiplos elementos informativos
autônomos e não há comprovação de comprometimento da higidez da
prova digital capaz de afetar o exercício da ampla defesa.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.