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AgRg no AREsp 202402043145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2661294
Registro
202402043145
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CRIME ÚNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas, mantendo condenações por corrupção ativa e corrupção passiva majoradas, por coação no curso do processo e por posse irregular de arma, afastando a continuidade delitiva na corrupção e reconhecendo crime único prolongado no tempo, por entender que os pagamentos seriam fase de exaurimento de ajuste espúrio previamente entabulado. 3. Embargos de declaração rejeitados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial da acusação inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial interposto sustentando revaloração jurídica de fatos incontroversos; parecer ministerial federal pelo conhecimento e provimento do agravo; decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas; agravo regimental busca a reconsideração para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de converter a conclusão da origem de crime único em continuidade delitiva pode ser apreciada em recurso especial como mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7, STJ em razão da necessidade de infirmar a premissa fática de unidade do ajuste e reconstituir a dinâmica dos eventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos do agravo em recurso especial e corretamente concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a alteração da qualificação para continuidade delitiva, salvo raras exceções, exige afastar a premissa fática fixada pela origem de "ajuste espúrio único" com pagamentos como fase de exaurimento. 6. O reconhecimento de continuidade delitiva, na hipótese, demanda rediscutir a valoração de circunstâncias objetivas e subjetivas e individualizar condutas autônomas, o que ultrapassa a mera subsunção normativa e reclama reexame do acervo probatório, vedado na via do recurso especial. 7. A admissibilidade local já apontou que as razões recursais se orientam ao reexame dos elementos informativos dos autos, notadamente quanto à consumação e ao exaurimento, reforçando o óbice sumular. 8. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, §§ 2º e 3º, I; CP, arts. 317, § 1º; 333, parágrafo único; 71; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.092.681/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.453.818/DF, Quinta Turma, j. 27.11.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.