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AgRg no RHC 202600827859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233625
- Registro
- 202600827859
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1249. MANUTENÇÃO DAS
CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual o Recorrente
buscava a revogação de medidas protetivas de urgência (proibição de
aproximação e de contato) fixadas no contexto de violência
doméstica e familiar, em hipótese envolvendo, em tese, estupro
tentado, perseguição e ameaça contra a ofendida, com relatos de
ameaças de morte recentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
motivação concreta e inexistência de risco atual que justifiquem
revogar ou reduzir medidas protetivas de urgência fixadas com base
na Lei n. 11.340/2006, à luz do princípio da precaução e do Tema
Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos dos autos (ocorrência policial, relato da ofendida e
avaliação de risco) evidenciam indícios suficientes de violência
doméstica e de risco atual, legitimando a manutenção das medidas com
base no princípio da precaução, que privilegia o resguardo da
integridade física e psicológica da ofendida.
4. As cautelares impostas mostram-se adequadas, necessárias e
proporcionais, por se limitarem à proibição de aproximação e de
contato, com reduzida repercussão na liberdade do Acusado, e não
revelam incompatibilidade com o quadro clínico apresentado.
5. Conforme o Tema Repetitivo 1249, as medidas protetivas de
urgência têm natureza de tutela inibitória, independem de boletim de
ocorrência, inquérito ou processo, e sua duração vincula-se à
persistência da situação de risco, sendo indevida a fixação de prazo
predefinido ou a imposição de revisão periódica obrigatória.
6. Inexistente constrangimento ilegal, é inviável, na estreita via
do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para afastar a
fundamentação concreta que embasa as medidas protetivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006
têm natureza de tutela inibitória, independem de inquérito ou
processo e devem perdurar enquanto persistir o risco à integridade
da ofendida. 2. Não é possível fixar prazo certo de vigência ou
impor revisão periódica obrigatória das medidas protetivas; sua
reavaliação ocorre quando constatado concretamente o esvaziamento do
risco, com contraditório e ouvida da ofendida e do suposto
agressor. 3. A manutenção de proibição de aproximação e contato,
inclusive quanto a espaços compartilhados quando potencialmente
geradores de risco, é medida adequada e proporcional orientada pelo
princípio da precaução. 4. O habeas corpus não comporta reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório nem supre omissões não
apreciadas pela instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 4º; art. 19, §
5º; art. 19, § 6º; art. 21
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema
Repetitivo 1249), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN
25.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.