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AgRg no RHC 202600559871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232458
- Registro
- 202600559871
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 52/STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO
AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de
operação policial denominada "Murus", na qual o agravante responde,
juntamente com outros acusados, pelos delitos previstos nos arts. 33
e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º,
caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em 23/5/2023 e
cumprida em 11/8/2023, com audiência de custódia em 15/8/2023.
Denúncia oferecida em 15/9/2023 e recebida em 4/10/2023; citação em
10/10/2023; defesa preliminar apresentada em 20/11/2023. Diversos
atos de impulsionamento processual praticados pelo juízo e
secretaria ao longo de 2023, 2024 e 2025, com realização de
audiência de instrução e julgamento em 29/7/2025, encerramento da
instrução, abertura de prazo para alegações finais, apresentação de
memoriais pelo Ministério Público e pelas defesas, e determinação
judicial para certificação da juntada das alegações finais por todas
as partes, encontrando-se o feito em fase final para prolação de
sentença.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta excesso de prazo na
formação da culpa, afirmando que a orientação da Súmula n. 52/STJ
deveria ser superada diante de alegada manifesta ilegalidade e de
determinação anterior desta Corte para celeridade não supostamente
observada, bem como a ausência de contemporaneidade e de
individualização da conduta do agravante, apontado como "Jóquei de
Pista/Transporte" na organização criminosa, sem poder de mando, e a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a afastar a
incidência da Súmula n. 52 do STJ, considerando o tempo de
segregação cautelar do agravante e o andamento processual, com
instrução encerrada e processo em fase de alegações finais.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão de sua
suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico de
drogas e delitos patrimoniais, bem como da existência de outro
processo criminal, atendidos os requisitos dos arts. 312 e 282 do
CPP, inclusive quanto à contemporaneidade.
6. Discute-se, ainda, se medidas cautelares diversas da prisão
seriam suficientes à tutela da ordem pública, notadamente diante da
alegada função periférica do agravante na estrutura criminosa e de
suas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo juízo, não se
configurando constrangimento ilegal pela mera extrapolação
aritmética de prazos em ação penal complexa.
8. O processo em exame apresenta elevada complexidade, com extensa
investigação (interceptações telefônicas, múltiplas medidas
cautelares), pluralidade de acusados, defesas distintas e diversas
diligências, circunstâncias que justificam o tempo de tramitação,
inexistindo paralisação indevida ou mora desarrazoada imputável ao
juízo de origem.
9. Encerrada a instrução processual e encontrando-se a ação penal em
fase de alegações finais, mostra-se superada a alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do
STJ, não se evidenciando situação excepcional que autorize sua
superação.
10. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe
fundamentos concretos, com base na garantia da ordem pública, ao
apontar que o agravante integra organização criminosa
estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico
de drogas e à prática de crimes patrimoniais destinados à
capitalização do grupo e à manutenção de seu domínio territorial.
11. Conforme as investigações, o agravante teria atuação específica
como "Jóquei de Pista/Transporte", responsável pelo transporte de
drogas, valores e membros do grupo, tendo, inclusive, fugido de
abordagem policial anterior e respondendo a outra ação penal pelos
crimes de receptação e associação criminosa, o que evidencia risco
concreto de reiteração delitiva e periculosidade social aptos a
justificar a custódia cautelar.
12. A contemporaneidade da medida prisional está preservada, pois a
prisão decorre de investigações e interceptações recentes em relação
à decretação, com atuação do grupo delituoso em período próximo aos
fatos e ao decreto, inexistindo esvaziamento dos motivos
ensejadores da custódia ao longo da instrução.
13. A gravidade concreta das condutas imputadas, a vinculação do
agravante a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva
demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se revelam
insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282
do CPP.
14. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que
eventualmente presentes, não impedem a manutenção da prisão
preventiva quando subsistentes fundamentos concretos relacionados à
garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
preservara a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. O encerramento da instrução processual e o regular andamento da
ação penal em contexto de elevada complexidade da causa afastam a
tese de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo a Súmula n.
52 do STJ.
2. A integração do agente em organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, aliada a histórico de
envolvimento em outras ações penais, autoriza a decretação e
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
3. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
nem suficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva evidenciam que a liberdade do acusado compromete
a ordem pública, sendo irrelevantes, nessa hipótese, eventuais
condições pessoais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
incisos I e II; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º;
Súmula n. 52/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.927/AL,
Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 13/5/2025; STJ, AgRg no HC
1.007.625/ES, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg
no RHC 212.304/MG, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STF,
HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20/2/2009, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg
no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ,
AgRg no HC 997.960/GO, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025;
STJ, AgRg no HC 900.158/RS, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe
20/6/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26/3/2025,
DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j.
20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma,
j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta
Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.