← Jurioteca
AgRg no HC 202601152509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084366
- Registro
- 202601152509
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual o agravante afirma constrangimento ilegal
decorrente da unificação das penas de reclusão e detenção para a
fixação do regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
unificação das penas de reclusão e de detenção, à luz do art. 111 da
LEP, para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, e se os
arts. 69 e 76 do CP impedem tal soma no âmbito da execução.
3. A questão também envolve verificar se há flagrante ilegalidade na
manutenção de regime mais gravoso decorrente do resultado da soma
das penas, apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As penas de reclusão e detenção são de mesma espécie (privativas
de liberdade) e, na execução penal, devem ser somadas para fins de
unificação, conforme o art. 111 da LEP.
5. A fixação do regime prisional, após a unificação, observa o
resultado da soma das reprimendas e os critérios do art. 33, § 3º,
do CP, podendo implicar regime mais gravoso quando incompatível com
regimes mais brandos.
6. Os arts. 69 e 76 do CP disciplinam o concurso de infrações para a
fixação originária das penas, não afastando a aplicação do art. 111
da LEP na fase executória quanto à soma de reclusão e detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de
liberdade, devem ser somadas na unificação prevista no art. 111 da
LEP para fins de fixação do regime prisional. 2. A soma das penas na
execução penal pode resultar em regime mais gravoso, conforme
critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Os arts. 69 e 76 do
Código Penal não impedem a unificação de reclusão e detenção para
efeito de regime na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º;
CP, arts. 69 e 76
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.146.158/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025;
STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJEN de 26/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.