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AgRg no HC 202601340064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087871
- Registro
- 202601340064
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente,
seria possível superar a incidência da Súmula n. 691/STF para
reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.
691 do STF.
4. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade
flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte
Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
contra decisão monocrática do Relator de writ originário que
indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais,
quando demonstrada flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC
n. 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de
4/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.